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Obrigao. Att. Pr. Rogério Costa
Bacharelado ou Bacharelato
O bacharelado ou bacharelato é um grau académico com diferentes caraterísticas conforme a época e o país. O titular de um bacharelato é designado "bacharel(a)". Tradicionalmente, até ao século XIX, o grau de bacharel era concedido aos estudantes que concluíam com aproveitamento todas as cadeiras de um curso superior numa universidade. Para obterem o grau seguinte - o de licenciado - necessitavam de apresentar e defender uma tese com sucesso. Hoje em dia, no Brasil ou na maioria dos países onde existe, o bacharelato corresponde ao grau obtido após a conclusão com sucesso do primeiro ciclo ou etapa de um curso do ensino superior. Em outros países, contudo corresponde apenas ao diploma de conclusão do ensino secundário de graduação - oficial e que dará possibilidades de continuar o curso universitário.
O bacharelato em vários países
Brasil
No Brasil, o grau de bacharel é conferido no nível de graduação na maioria das áreas do conhecimento humano, incluindo Ciências Exatas (Engenharia, Matemática, Estatística, etc.), Ciências Humanas (Letras, Filosofia, História, Psicologia, Teologia, etc.), Ciências Sociais Aplicadas (Direito, Sociologia, Antropologia, Ciência Política, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Administração, Gestão da Informação, Ciência da Informação, Biblioteconomia, Arquivologia, etc.), Ciências da Saúde (Educação Física, Farmácia, Biologia, Medicina, Fonoaudiologia, Odontologia, Fisioterapia, Enfermagem, etc.), Ciências Náuticas (Náutica ou Máquinas) e Ciências da Terra (Geografia, Oceanografia, Geologia, etc.) São obtidos normalmente em cursos superiores que podem durar de três a seis anos, com extensões de mais anos com Especializações, Mestrados, Doutorados e Pós-doutorados. Alguns cursos oferecem duas ou mais habilitações, como na Licenciatura e o bacharelado propriamente dito, o que varia de instituição para instituição. Por esse motivo, alguns duram de nove a dez semestres letivos em média, com cursos de férias que aceleram à formatura. Podem ser oferecidos em faculdades isoladas, centros universitários e grandes universidades (mais de dois centros universitários). É importante diferenciar cursos profissionalizantes restritos a uma determinada profissão aos demais cursos superiores universitários e geral. Isso é uma determinada profissão, oferecem título de atuação profissional geralmente vinculados aos seus respectivos conselhos profissionais e são ministrados por faculdades isoladas, centros universitários e grandes universidades vinculadas ao MEC.
De forma geral os cursos universitários preparam as pessoas para atuarem profissionalmente em diversas áreas de atuação, sem a necessidade de registro em determinado conselho profissionalizante. Sendo necessário os cursos técnicos terem autorização do MEC para serem válidos em determinada profissionalização ou reconhecido pelas Empresas e/ou Igrejas em que atua profissionalmente e/ou eclesiasticamente. No Brasil atualmente existem em torno de 2.359 universidades que oferecem cursos de para bacharelado.
Tópicos do Curso
Leis
Leis constitucionais e Lei que ampara a visita de Pastores
Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais civis e militares.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 9.982, DE 14 DE JULHO DE 2000.
https://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/LEIS/L9982.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Aos religiosos de todas as confissões assegura-se o acesso aos hospitais da rede pública ou privada, bem como aos estabelecimentos prisionais civis ou militares, para dar atendimento religioso aos internados, desde que em comum acordo com estes, ou com seus familiares no caso de doentes que já não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 2o Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades definidas no art. 1o deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada instituição hospitalar ou penal, a fim de não pôr em risco as condições do paciente ou a segurança do ambiente hospitalar ou prisional.
Art. 3o (VETADO)
Art. 4o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Geraldo Magela da Cruz Quintão
José Serra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 17.7.2000
Lei que ampara a visita de Pastores
LEI QUE AMPARA O PASTOR À ASSISTÊNCIA RELIGIOSA EM HOSPITAIS PARTICULARES E PÚBLICOS
Artigo 5º, inciso II, Constituição Federal.
“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Comentários:
1) Somente haverá proibição para o pastor adentrar à um hospital se for expressamente proibida através de lei.
2) O hospital deverá exibir a lei proibitiva.
Caso haja (o que atualmente não há) alguma lei proibitiva do pastor adentrar a qualquer hospital, estará essa lei infringindo norma Constitucional, portanto será, a referida lei, manifestamente inconstitucional, com base no artigo 5º, inciso VII, da Constituição Federal.
Artigo 5º, inciso VII, Constituição Federal.
“É assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”.
Comentários:
1) Neste dispositivo da constituição federal fica claro o direito constitucional de o Pastor adentrar aos hospitais para dar assistência religiosa.
2) A Lei 9.982, de 14.7.2000, é o dispositivo de legislação infraconstitucional que regulamenta as visitas em hospitais.
Inclusive os hospitais militares estão obrigados a permitir a assistência religiosa.
Lei 9.982, de 14.7.2000.
Que regulamenta a assistência religiosa em hospitais. (segue abaixo a íntegra da Lei promulgada pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso):
LEI No 9.982, DE 14 DE JULHO DE 2000.
Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais civis e militares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Aos religiosos de todas as confissões assegura-se o acesso aos hospitais da rede pública ou privada, bem como aos estabelecimentos prisionais civis ou militares, para dar atendimento religioso aos internados, desde que em comum acordo com estes, ou com seus familiares no caso de doentes que já não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 2o Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades definidas no art. 1o deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada instituição hospitalar ou penal, a fim de não pôr em risco as condições do paciente ou a segurança do ambiente hospitalar ou prisional.
Art. 3o (VETADO)
Art. 4o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Geraldo Magela da Cruz Quintão
José Serra
Publicado no D.O. de 17.7.2000
Os direitos dos pastores darem assistência religiosa aos pacientes internados em hospitais particulares e públicos são assegurados pela Constituição Federal e por Lei ordinária.
Ficam ainda ressalvados os direitos dos próprios pacientes de receberem visitas que lhes interesse, independentemente de condição religiosa.
https://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/LEIS/L9982.htm
Estudo realizado por Pr. Rogério Costa - 18/08/15
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